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ACRL de 07-11-2006
Instrução – Declarações para memória futura – Não obrigatoriedade da presença do MP e do defensor – Admissibilidade de remissão para declarações prestadas perante OPC
I – Ao MP, o defensor, o arguido e os advogados do assistente e das partes civis deve ser comunicado o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para matéria futura, para que possam estar presentes se o desejarem. A sua presença é, pois, meramente facultativa.
II – A inquirição é sempre feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas solicitar a formulação de perguntas adicionais, ou, mediante autorização daquele, fazê-las elas mesmas.
III – As garantias de defesa são alcançadas com a circunstância de a prova ser produzida perante um juiz com a faculdade de assistência do arguido e do seu defensor, podendo a prova assim conseguida ser apresentada e aproveitada em audiência de julgamento e, aí, impugnada e contraditada por quaisquer outras provas, no sentido de ser abalada.
IV – Só haverá violação do princípio do contraditório ou do direito de defesa se ao arguido não for dada a oportunidade de posteriormente contraditar a credibilidade e os depoimentos para memória futura, não exigindo o respeito por aquele princípio o interrogatório directo.
V – Embora esteja longe de poder considerar-se como a melhor prática, nada impede que a testemunha ouvida para memória futura confirme perante o juiz de instrução criminal declarações anteriormente prestadas perante órgão de polícia criminal e que no auto fique a constar a remissão para essas declarações, não existindo, neste âmbito, qualquer proibição da leitura das mesmas.
Proc. 8045/06 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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