Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 08-11-2006   INSTRUÇÃO. Requerimento arguido. Inadmissibilidade legal. Recurso. Subida imediata
Introdução:
Na sequência de arquivamento do inquérito, o assistente requereu a abertura de instrução - que foi admitida.
Mas o arguido interpôs recurso do despacho que determinou a abertura de instrução, alegando, em suma, a sua inadmissibilidade legal.
Tal recurso foi admitido com subida diferida a final.
Daí a presente reclamação, em que o arguido pretende a subida imediata do recurso, alegando que a sua retenção o torna absolutamente inútil.

Sumário:-
I- Do artº 407º, n.1 do CPP, não consta que o recurso em causa tenha subida imediata (tem-no o interposto do despacho que indefere a realização de instrução - cfr. alínea h).
II- O n. 2 do artº 407º CPP, estende o regime de subida imediata do recurso aos casos em que a retenção o possa tornar absolutamente inútil. É assim quando a eventual procedência já não proporcionar ao interessado recorrente obter o efeito desejado, face a resultado irreversível.
III- Mas uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento do recurso; é que se a procedência do recurso - que suba diferidamente - vier a determinar apenas uma repetição de actos, a retenção implica inconvenientes em termos de celeridade e economia processuais, mas não afecta nem lhe retira a utilidade em absoluto, já que a anulação e eventual repetição de actos é uma das consequências normais do recurso.
IV- In casu, o arguido pretende a realização da própria instrução; é esse o efeito útil que se almeja com o recurso - o que se pretende é a manutenção do arquivamento do processo, não havendo lugar à fase instrutória. Ora, tal efeito, prosseguindo o processo, nunca poderia ser obtido com a subida a final do recurso.
V- Decisão :- Termos em que se atende a presente reclamação, alterando o momento fixado para subida do recurso, que, assim, deverá ter subida imediata.- In Despacho da Vice-presidente Rel. Lisboa, em autos de Reclamação.
Proc. 8634/06 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho