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ACRL de 08-11-2006
Livre apreciação da prova. in dubio pro reo. Rejeição do recurso
I – A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
II – O recorrente faz uma diferente apreciação da prova em audiência, impugnando dessa forma a convicção adquirida pelo tribunal a quo, pondo em causa a regra da livre apreciação da prova. Contudo, a motivação expressa pelo Tribunal a quo, é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal ad quem, a concluir que as provas a que o tribunal a quo atendeu são todas permitidas por lei de acordo com o preceituado no artigo 355.º, do CPP, e que o julgador seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.
III – Como tem vindo a entender o STJ, o recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seu fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis.
IV – Por outro lado a manifesta improcedência tem a ver não só com as questões processuais, mas também com razões de mérito dado o princípio da economia processual. Estando o recurso votado ao insucesso terá de ser rejeitado por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º,n.º 1 do CPP.
Proc. 7120/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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