Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-11-2006   Prisão preventiva. Alteração. Rejeição do recurso
I – O despacho recorrido foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 212.º, n.ºs 1 e 3 do CPP e cerca de quinze dias após ter sido aplicada a prisão preventiva.
II – Não pode o Juiz alterar a qualquer momento, as medidas antes impostas, a não ser em caso de verificação de uma atenuação das exigências cautelares;
III – Ora no caso dos autos, não se verifica, nem sequer o arguido invoca, qualquer das situações previstas nos n.os 1 e 3 do citado artigo 212.º. Por isso, o requerimento apresentado no momento indicado não poderia deixar de ser indeferido. Sendo que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
Proc. 8866/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado