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ACRL de 07-11-2006
Requerimento de abertura de instrução. Autoliquidação da taxa de justiça. Art. 80.º, n.º 2, do CCJ.
I – Face ao regime actualmente vigente, na falta de apresentação do documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida por um dos actos mencionados no art. 80.º, n.º 1, do CCJ, deve a secretaria notificar o interessado para proceder à apresentação desse documento em cinco dias (pagamento a efectuar nos termos previstos no n.º 1 do art. 124.º - C.F. n.º 3, Cap. I, do Anexo à Portaria n.º 1178-B/80, de 15/12) e para pagar acréscimo de taxa de justiça de igual montante (art. 80.º, n.º 2, in fine) para o que emitirá quais, com base no n.º 5, do art. 124.º, já que este acréscimo não está previsto em qualquer das alíneas 1 a 4 desse preceito.
II – Tendo efectuado a autoliquidação, o interessado apresentará o documento respectivo e pagará a sanção, através da liquidação das guias emitidas; não tendo feito já a autoliquidação, deverá efectuá-la então, juntando o documento comprovativo e pagando a sanção, através da liquidação daquelas guias.
III – Resultando a autoliquidação da própria lei, não tem a secretaria que notificar o recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça por via de autoliquidação, mas tão-só para os efeitos do art. 80.º, n.º 1, do CCJ, já que o mesmo está acompanhado de técnico de direito.
IV – Tendo sido paga a sanção, mas não a taxa de justiça, a consequência é a prevista no n.º 3 do art. 80.º – o recurso fica sem efeito.
Proc. 8383/06 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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