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ACRL de 13-04-2000
Identificação do arguido. Inexactidões.
I - A lei hoje satisfaz-se com as indicações tendentes à identificação do arguido em vez da sua identificação - art. 374º, n.º 2, alínea a) do CPP.II - Por isso, embora haja na sentença algumas inexactidões em alguns aspectos da identificação do arguido, nem por isso a sua identidade deixa de estar perfeitamente estabelecida nos autos, sem margem para qualquer confusão.III - De resto, tal inexactidão (erro material ou lapso) não traduz sequer nulidade compreendida no art. 379º, daí que possa ser suprida pelo tribunal nos termos do disposto no art. 380º, ambos do CPP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: F. Carneiro
Proc. 2536/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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