-
ACRL de 07-11-2006
HONORÁRIOS. CONCEITO DE DESPESAS. DESLOCAÇÕES A TRIBUNAL
I. De acordo com o art.48º. da Lei nº.30-E/00, de 20.12, os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito a ser reembolsados das despesas efectuadas e que se encontrem devidamente discriminadas e comprovadas nos autos.
II. No âmbito do conceito de despesas não podem ser incluídos actos que fazem parte do patrocínio e que serão remunerados com os honorários a fixar a final nos autos, pois a remuneração de tais actos implicaria que fossem duplamente creditados.
III. É de considerar que as despesas efectuadas com as deslocações a Tribunal se incluem nos honorários a atribuir nos autos.
(Tem um voto de vencido, de acordo com o qual os honorários se circunscrevem ao trabalho intelectual).
Proc. 5309/06 5ª Secção
Desembargadores: Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
|