Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 07-11-2006   SIGILO DAS TELECOMUNICAÇÕES. INTERESSE PREVALECENTE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PRIVACIDADE DE TERCEIROS.
I. São de considerar reunidos os pressupostos legais a que alude o nº.1 do art.187º. do C.P.P., em vista da autorização de prestação das informações requeridas pelo Ministério Público, no âmbito de inquérito por denúncia de um crime de roubo de um telefone móvel, quando foram já realizadas todas as diligências possíveis à identificação do autor dos factos (audição do ofendido e testemunhas), sem que haja sido possível conhecer a sua identificação.
II. É que, embora os elementos cuja obtenção se pretende (dados de base e de tráfico, ou seja, facturação detalhada e “trace back”, com identificação dos titulares dos cartões que operaram no referido telemóvel e indicação dos códigos de carregamento daqueles cartões), estejam cobertos pelo sigilo das telecomunicações (com consagração constitucional no art.34º., nºs.1 e 4 da CRP, estando a inviolabilidade da correspondência e outros meios de comunicação relacionada com a reserva da intimidade da vida privada a que se reporta o art.26º. do mesmo diploma), é mister fazer apelo ao preponderante dever de cooperação com a justiça para, considerados os demais interesses conflituantes e sopesados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, considerar justificada a sua preterição e concluir pela licitude da divulgação, na consideração de que o dever de revelação satisfaz um interesse superior ao da não revelação.
III. É que o dever positivo de colaboração com a administração da justiça penal deve prevalecer sobre o dever de sigilo, sendo a premência na realização dos fins da justiça capaz de justificar o sacrifício na confiança devida e merecida pelas operadoras de telemóveis no acautelar do dever de segredo a que estão obrigadas relativamente aos dados referentes às telecomunicações efectuadas pelos cidadãos, sendo inteiramente justificada a compressão dos demais direitos e interesses conflituantes, nomeadamente a protecção da privacidade de terceiros.

[Nota: Ver, no mesmo sentido, o Acórdão de 20-12-06, proferido no âmbito do Processo n.º 9088/06, da 3.ª Secção, relatado pelo Sr. Desembargador Dr. João Sampaio].
Proc. 8657/06 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Lucília Gago