Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-11-2006   Decisão Instrutória. Alteração substancial dos factos constantes da acusação. Nulidade. Recurso. Subida. Art. 310.º, n.º 2 do CPP.
- Deve subir imediatamente, nos termos do disposto no n.º 1, alínea i) do art. 407.º do CPP, o recurso interposto do despacho judicial que, em sede de instrução, indeferiu o requerimento do arguido através do qual este, invocando o disposto no art. 309.º, n.º 1 do CPP, arguiu a nulidade da decisão instrutória sob a alegação de que a mesma havia procedido a uma alteração substancial dos factos constantes da acusação do Ministério Público.

Nota: Em sentido contrário decidiu-se no Acórdão de 21-05-03, proferido no Processo n.º 2258/03, 3.ª Secção, relatado pelo Ex.mo Desembargador, Dr Carlos Almeida.
Proc. 4760/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Ricardo Silva - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira