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ACRL de 07-11-2006
CRIME DE GRAVAÇÕES E FOTOGRAFIAS ILÍCITAS ATRAVÉS DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. LOCAL NÃO PÚBLICO. DIREITO À IMAGEM E VONTADE PRESUMIDA.
I. Tendo presente a menção a “lugar público” constante do comando legal do art.79º., nº.2 do Código Civil, devemos entender como tal todo o local onde se pode ter livre acesso (no mesmo sentido, ACRG de 29.03.04, Rec.1680/03-2, in www.dgsi.pt).
II. Um estaleiro de uma obra, embora esta seja uma “obra pública” (a construção de uma auto-estrada), não é um local onde a generalidade das pessoas pode aceder livremente, não sendo, por isso, um lugar público para os efeitos previstos no art.79º., nº.2 do Código Civil.
III. Não se tendo os assistentes apercebido que, em tal estaleiro, estavam a ser fotografados, não puderam manifestar a sua vontade em relação às fotografias, bastando a sua vontade presumida (sendo esta contrária a serem fotografados).
IV. Para justificar a sua conduta invocam os recorrentes uma causa de exclusão da ilicitude, qual seja, o direito de exprimir o seu pensamento através da imprensa – cfr. art.31º., nº.2 al.b) do Código Penal e Lei nº.2/99, de 13 de Janeiro – mas tal não pode proceder, dado que, por um lado, os recorrentes, podendo, não garantiram o direito à imagem dos assistentes e, por outro, para o objectivo da reportagem, respeitando a liberdade de expressão e criação do jornalista, não era necessário inserir as fotografias dos assistentes.
V. Devem assim os arguidos X. e Y. (respectivamente, fotógrafa e jornalista) e W. (directora da revista onde a fotografia e respectivo artigo foram inseridas, com o seu conhecimento e autorização) ser condenados por um crime p. e p. pelos arts.199º., nºs.2 als.a) e b) e 3 e 197º., al.b) do Código Penal, com referência ao disposto no art.30º. da Lei nº.2/99, de 13 de Janeiro (os dois primeiros) e p. e p. pelos arts.199º., nºs.2 als.a) e b) e 3 e 197º., al.b) do Código Penal, com referência ao disposto nos arts.30º. e 31º., nº.3 da Lei nº.2/99, de 13 de Janeiro (a última).
VI. As alíneas a) e b) do art.197º. do Código Penal constituem circunstâncias agravantes modificativas específicas ou especiais pois valem para o ilícito criminal previsto no art.199º., nºs.1 e 2, alíneas a) e b), por força do nº.3 do mesmo Código (cfr., neste sentido, Comentário Conimbricense do Código penal – Parte Especial – Tomo I, págs.811-813), passando a pena abstractamente aplicável a ser de prisão de máximo igual a um ano e quatro meses, a que corresponde o prazo prescricional de 5 anos (cfr. art.118º., nº.1 al.c) do Código penal).
Proc. 4488/06 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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