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ACRL de 07-11-2006
CRIME DE FURTO SIMPLES. EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA. PARTICIPAÇÃO VERBAL.
I. Constata-se que, na sequência dos factos ocorridos (objecto da acusação e pelos quais o ofendido foi desapossado do seu telemóvel), este último se dirigiu às autoridades policiais a quem verbalmente participou o sucedido e o seu propósito de perseguição do(s) autor(es) de tal acto lesivo do seu património, motivo pelo qual a P.S.P. deu caça aos arguidos e ao veículo onde se faziam transportar, vindo a proceder à detenção dos mesmos nessa mesma madrugada.
II. Tal comportamento do ofendido integra o propósito indesmentível de perseguir criminalmente os denunciados e revela o exercício do direito de queixa, sendo totalmente irrelevante que esta tenha sido verbalmente apresentada, não exigindo a lei que o fosse por escrito, o que seria ofensivo para as exigências de celeridade e de eficácia do combate ao crime.
III. Nestas condições – sendo que, conforme sublinhado no ACRE de 14.03.85, in BMJ 347, 477, a queixa tem de ser expressa, mas pode ser verbal ou escrita –, está verificada a condição de procedibilidade atinente à apresentação da queixa e é de manter a condenação do arguido pela prática de um crime de furto p. e p. pelo art.203º., nº.1 do C.Penal (sendo que o mesmo vinha acusado de um crime de roubo p. e p. pelo art.210º., nº.1 do Código Penal) por a factualidade dada por provada consubstanciar tão só a prática de tal ilícito.
Proc. 4795/06 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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