Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-11-2006   Presccrição. Crime do R.J. das Infracções Fiscais não Aduaneiras.
1. Contrariamente ao diploma actualmente em vigor (RGIT), o DL 20-A/90 de 15/1, vigente à data dos factos, esatbelecia regime prescricional específico para os crimes, regime esse que não previa causas de interrupção do respectivo prazo criminal, prevendo como única causa de suspensão desse prazo a suspensão do processo nos termos dos seus artºs 43.º n.º 4 e 50.º - regime próprio perante o qual fica afastada, por inexistir qualquer lacuna que o justificasse, a aplicação subsidiária do C. Penal.
2. A utilização da palavra 'também' constante do art. 15.º n.º 2 do DL 20-A/90(RJIFNA) só pode ter o significado de, para além de se suspender o processo se suspender igualmente, por efeito dessa suspensão, o procedimento criminal.
Proc. 11864/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes