Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-06-2006   HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICATIVA DA AL.G) DO Nº.2 DO ART.132º. DO C.PENAL. EXPULSÃO.
I. O arguido, sem dirigir qualquer palavra ao ofendido, desfechou-lhe um tiro à “queima roupa”, de frente, a uma distância de 2/3 metros, apontando para a zona do tórax do segundo, utilizando uma espingarda caçadeira de canos e coronha serrados (engenho este poderosamente letal em qualquer utilização a curta distância dos visados, não permitindo defesa ou fuga pela ampla e violenta dispersão da área alcançada pelo disparo, podendo partir ou cortar um corpo humano ao meio).
II. Tais circunstâncias, totalmente imprevisíveis e de chofre, apontam decisivamente para um quadro revelador de especial censurabilidade da sua conduta, integrando a qualificativa da al.g) do nº.2 do art.132º. do C.Penal.
III. Verifica-se “motivo fútil” capaz de integrar a qualificativa do art.132º., nº.2 al.d) do C.Penal quando ainda existe um ensaio de motivo, embora sem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta do agente.
IV. Quando não se apura aquele “ensaio motivacional” e permanece desconhecido o motivo que determinou o comportamento do agente, fica afastada tal qualificativa (nesse sentido, cfr. ACSTJ de 12.06.97, P.280/97-3ª.Secção).
V. Estando um dos arguidos habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal e não tendo o outro regularizada a sua permanência neste país, o primeiro é considerado estrangeiro residente e o segundo não o é, sendo por isso considerado cidadão estrangeiro não residente no país (art.3º. do DL nº.244/98, de 8 de Julho, revisto pelo DL nº.34/03, de 25 de Fevereiro) e caindo sob a alçada do art.101º., nº.1 de tal diploma (ao passo que o habilitado com autorização de residência está sob a alçada dos nºs.2, 3 e 4 do mesmo artigo).
VI. Nada obsta à expulsão do arguido que tem a qualidade de cidadão estrangeiro não residente (nem mesmo o facto de ter um filho menor nascido em Portugal), acrescendo que a gravidade dos ilícitos por ele praticados e a personalidade por ele revelada nos factos provados, indiciadores de personalidade violenta e do mais elementar desprezo pela vida humana e atentatórios da ordem pública e dos bons costumes (art.99º., nº.1 al.b) do citado DL), não abonam a favor da manutenção da sua permanência em Portugal.
VII. É assim de decretar a sua expulsão do território nacional pelo período de 8 anos e de lhe interditar a entrada no nosso país, pelo mesmo período de tempo (art.106º. do DL nº.34/2003).
Proc. 603/06 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago