Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-05-2006   PERDÃO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO ART.4º. DA LEI 29/99, DE 12.05. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA.
I. O perdão concedido sob a condição resolutiva a que alude o art.4º. da Lei nº.29/99, de 12.05 (de o arguido não cometer novo crime doloso no período de três anos) é revogado automaticamente logo que se tenha conhecimento da prática de novo crime, não havendo lugar à audição do arguido por ser um acto inútil, já que não se encontra nos poderes do juiz ou do tribunal poder decidir pela não revogação do perdão independentemente dos argumentos que pudessem ser invocados.
II. O trânsito da decisão condenatória por crime doloso, cometido no citado período de três anos, é o bastante para se concluir, indesmentivelmente, não ser o arguido merecedor do perdão contido naquela lei de amnistia, por inexistência de regeneração demonstrada pela prática desse novo crime, revelador da indiferença ou desprezo do arguido pela medida de clemência de que beneficiava sob condição que não desconhecia.
Proc. 9214/03 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago