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ACRL de 27-06-2006
CRIME DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE. LEI Nº.1/2001, DE 14 DE AGOSTO
I. O arguido desempenhava o cargo de secretário de uma Junta de Freguesia e foi autor de um texto que, em Novembro de 2001, fez publicar no boletim dessa Junta com o título “Em jeito de despedida” e do qual constava o seguinte: “perante uma oposição com uma única preocupação: bloquear, paralisar, votar contra tudo, invocando qualquer espécie de pretexto, a fim de obter eventuais dividendos políticos futuros. (...) A população da freguesia de (...) saberá - concerteza! - dar valor a quem tem valor intrínseco, independentemente do seu sentido de voto”.
II. Não pode o recorrente querer fazer crer que tais expressões não contêm uma crítica expressa às acções das forças políticas existentes na “oposição”, a qual de resto iria fazer parte das candidaturas à referida Junta.
III. É que se queria fazer simplesmente um balanço ou uma despedida - dado que não pretendia voltar a concorrer ao lugar que ocupava -, não tinha que fazer qualquer referência ao papel desempenhado pela oposição durante o seu mandato, sendo evidente o objectivo de dirigir o voto da população atendendo ao trabalho que ocorrera no último mandato.
IV. Bem andou o Tribunal recorrido ao condenar o arguido como autor material de um crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, p. e p. pelos arts.38º., 41º., nº.1 e 172º., todos da Lei nº.1/2001, de 14 de Agosto, pois, em data anterior (Setembro de 2001), havia sido publicado decreto presidencial, fixando o dia 16.12.01 para as eleições autárquicas.
Proc. 6012/05 5ª Secção
Desembargadores: Filipa Macedo - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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