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ACRL de 09-05-2006
CRIME DE MAUS-TRATOS A CÔNJUGE. PRISÃO EFECTIVA. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. À luz dos princípios consagrados nos arts.40º. e 71º. do Código Penal é justa, adequada, proporcional e necessária, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, a pena de 2 anos de prisão em que o arguido foi condenado em 1ª. Instância pela prática de um crime de maus-tratos a cônjuge, p. e p. pelo art.152º., nºs.1 al.a) e 2 do C.Penal.
II. Com efeito, foi devidamente ponderado o grau de ilicitude do facto - traduzido na intensidade da violência, com zonas sensíveis do corpo atingidas e perdurando as agressões de 2 de Julho a 3 de Dezembro de 2005 -, o seu modo de execução - violência contra as coisas “domésticas” e agressões físicas e injúrias à ofendida, imensas vezes repetidas -, a gravidade das suas consequências - traduzida na necessidade de receber tratamento em unidade de saúde, para além dos danos morais -, o elevado grau de intensidade do dolo, os motivos que determinaram a prática da maioria dos factos - dependência do álcool -, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, bem como a sua conduta anterior - nada louvável já que regista uma anterior condenação (de 29-11-2001), por factos de idêntica natureza, em pena de prisão suspensa na sua execução por cinco anos, com regime de prova.
III. É manifestamente improcedente, sendo de rejeitar, nos termos dos arts.419º., nº.4 al.a) e 420º., nº.1 do C.P.P., o recurso interposto pelo arguido por via do qual pretende a aplicação de pena de prisão não superior a 1 ano, visando a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, nos termos do art.58º. do C.Penal.
Proc. 3647/06 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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