Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-05-2006   Crime de ameaça. Idoneidade da expressão proferida.
I. Para que se entenda preenchido o tipo legal do art.153º., nº.1 do C.Penal, exige-se a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
II. A expressão “vou-te fazer a folha” tem um significado inequívoco para todas as pessoas de existência de uma ameaça velada, cuja dimensão pode ir desde o simples prejudicar por qualquer forma ilícita, até atentar contra a integridade física ou vida do visado.
III. Proferida num contexto de conflito entre duas pessoas (no caso motivada pela separação do casal formado pelo arguido e a ofendida), em voz alta e tom exaltado e convincente, a expressão quer significar fazer mal e é por isso susceptível de intranquilizar uma mulher que a houve da boca do homem de quem se separou.
IV. Não é necessária a concretização da forma, tempo, lugar e modalidade da conduta ameaçadora, já que basta para o preenchimento dos elementos típicos que da conduta resulte intranquilidade, medo e inquietação, para o que tal concretização é irrelevante, pois a imprecisão da ameaça, na maioria dos casos, até será elemento potenciador daqueles resultados.
Proc. 3727/06 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago