Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-10-2006   julgamento na ausência. Notificação
I – A notificação da sentença ao arguido julgado na sua ausência, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 333º do Código de Processo Penal, tem de ser realizada por contacto pessoal com o notificando ou por via postal registada.
II – Sendo a notificação realizada através de contacto pessoal com o notificando, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113º, a mesma deve ser efectuada por funcionário de justiça, podendo este, em caso de existirem dificuldades e quando isso se revelar necessário, recorrer à colaboração da força pública (artigo 115º do Código de Processo Penal).
III – Para realizar essa notificação, não é legítimo que o juiz ordene a detenção do arguido porque essa finalidade não se encontra entre as previstas no n.º 1 do artigo 254º do Código de Processo Penal e porque o n.º 5 do artigo 333º desse diploma não alarga essas finalidades.
IV – Num caso como o em apreço, não se pode, em fase de julgamento, aplicar o instituto da contumácia uma vez que ele apenas se destina às situações em que o arguido não prestou termo de identidade e residência e em que não pode, portanto, ser julgado na sua ausência.
Proc. 7067/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)