Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 31-10-2006   CRIMES DE CONDUÇÃO NO ESTADO DE EMBRIAGUÊS E DE CONDUÇÃO SEM CARTA. PRISÃO EFECTIVA.
I. À data da prática dos factos o arguido tinha largos antecedentes criminais por crimes da mesma natureza e outros (seis de roubo, dois de condução sem habilitação legal e um de condução em estado de embriaguês), tendo posteriormente praticado ainda um crime de resistência, um de condução perigosa de veículo rodoviário e um de condução sem habilitação legal pelos quais viria igualmente a ser condenado.
II. Verifica-se, assim, que as anteriores condenações não tiveram qualquer efeito sobre a personalidade do arguido que prossegue as vias da delinquência com olímpica indiferença por aquelas, com persistente e pluriocasional prática dolosa de crimes pluriofensivos.
III. Bem andou, pois, a decisão recorrida ao condenar o arguido, pela prática dos crimes de condução em estado de embriaguês e de condução sem habilitação legal, nas penas parcelares de 4 e 10 meses de prisão, respectivamente, impondo-lhe a pena única de 12 meses de prisão.
Proc. 7079/06 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago