Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 31-10-2006   CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO. PREJUÍZO PATRIMONIAL.
I. Na linha da corrente jurisprudencial dominante, entende-se que o elemento constitutivo “prejuízo patrimonial” desempenha apenas uma função limitadora que “permite recusar tutela penal àqueles casos em que o prejuízo económico que o não pagamento de um cheque sempre envolve não merece o reconhecimento do ordenamento jurídico”, sendo certo que “um direito de crédito exigível, que tem uma fonte lícita, não pode deixar de integrar o património do credor” e, como tal, “a não realização desse direito do credor consubstancia um prejuízo patrimonial cuja dimensão corresponde ao valor do crédito não satisfeito” (cfr. ACRL de 07.05.03, P.615/03-3ª.Secção, Rel.:-Carlos Almeida).
II. A circunstância de o crédito estar já anteriormente constituído, quando o título de crédito foi entregue, não permite arredar a verificação daquele elemento constitutivo do tipo, pois que, ao utilizar um cheque como meio de pagamento de uma obrigação vigente, o seu subscritor engana o credor, efectuando um pretenso pagamento, daí resultando o citado “prejuízo patrimonial”.
Proc. 1073/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago