Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - Despacho de 30-10-2006   RECURSO. EFEITO ÚTIL. SUBIDA DIFERIDA.
I. Um recurso é absolutamente inútil quando da sua procedência o recorrente já não possa vir a obter qualquer efeito útil, sendo então caso de lhe ser fixada subida imediata, nos termos do art.407º., nº.2 do C.P.P.
II. O Ministério Público interpôs recurso do despacho que, por considerar válida a notificação a efectuar para a morada constante do TIR, não declarou o arguido contumaz e designou dia para julgamento do mesmo.
III. Ora, é evidente que, no caso de procedência do interposto recurso, o recorrente beneficiará de uma eventual revogação da decisão final ou da anulação dos actos relativos ao julgamento e notificações, sendo esse o efeito essencial e atendível almejado pelo mesmo, pelo que a sua retenção não o torna absolutamente inútil.
(Decisão proferida, em reclamação, pela Exmª. Vice-Presidente do TRL)
Proc. 9050/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago