Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-10-2006   Rejeição do recurso, manifesta improcedência
I - O recorrente pretende, aqui e agora, pôr em causa os factos dados como provados, baseando-se para tal, num documento aliás, apresentado posteriormente ao encerramento da audiência, quando a prova documental pretendida só é admissível até ao início da audiência (arts. 165º,nº1, e 391º - E, nº1, ambos do CPP).
II - Mas o recorrente olvida que, logo no início da audiência de julgamento, como consta da acta respectiva, renunciou ao recurso em matéria de facto, nos termos dos arts. 391º-E, nº2, e 428º, n2, ambos do CPP (processo abreviado).
III - Assim sendo, como amiúdes vezes vimos decidindo em casos idênticos, concluímos pela manifesta improcedência do recurso e pela consequente rejeição do mesmo – cfr. art. 420º, nº1 do CPP; o que por sua vez, leva à condenação do recorrente no pagamento não só da taxa de justiça e custas, como ainda da importância prevista no nº 4 desse art. 420º do CPP (cfr. entre outros, o Ac. STJ de 24/01/89, BMJ, 393, 294).

Nota: favorável ao Parecer do MP, nº2840/06.
Proc. 8041/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado