Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-04-2000   Vícios do art. 410º do CPP. Decisão.
I - A existência dos vícios mencionados no n.º 2 do art. 410º do CPP determinará o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, mas só se o vício em causa tornar impossível a decisão da causa - art. 426º, n.º 1, do CPP.II - Havendo razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar tal reenvio, a ela deverá proceder-se na Relação - art. 430º, n.º 1, do CPP.III - Na insuficiência para a decisão da matéria e facto provada há que ter em conta que o termo "decisão" se refere à decisão justa que devia ter sido proferida e não à decisão recorrida.IV - Não dispondo o Tribunal da Relação de elementos que lhe permitam apurar o que é que o redactor do acórdão efectivamente quis dizer, ou seja, qual foi a deliberação do tribunal colectivo acerca do ponto incongruente em questão (diz-se no acórdão que entraram no táxi os arguidos, Joaquim, Francisco e Roberto para depois de imputarem os factos subsequentes àqueles dois primeiros e ao Marco), não pode efectuar a correcção a que se refere o art. 380º, n.º 2, do CPP.V - Verifica-se, assim, uma contradição insanável da fundamentação em matéria de facto que obsta ao apuramento da cabal responsabilidade penal do recorrente e implica o reenvio do processo para novo julgamento, circunscrito a tal questão.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 1463/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro