Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 24-10-2006   UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTES PÚBLICOS SEM TÍTULO. CRIME OU CONTRAVENÇÃO.
I. Não constando do auto de notícia remetido a tribunal que o arguido, ao viajar no autocarro, sem ter título válido, tenha tido a prévia intenção de não pagar o preço, não pode a sua conduta ser subsumível à previsão do art.220º., nº.1 al.c) do C.Penal, por inexistência de indícios de dolo desse ilícito.
II. Acresce que da leitura do auto de notícia ressalta o facto de lhe ter sido exigido o preço do bilhete acrescido de multa, sendo que o não pagamento daquele montante global não corresponde à recusa em pagar a dívida contraída a que alude o citado normativo.
III. Assim, configurando a conduta participada apenas a prática do ilícito contravencional, por violação do disposto no art.3º. do DL nº.108/78, de 24.05, deveria ter sido proferido despacho a designar dia para audiência de julgamento, em obediência ao disposto no art.11º. do DL nº.17/91, de 10 de Janeiro, pelo que se revoga a decisão recorrida e se determina a sua substituição por outra que proceda a tal designação.
Proc. 3485/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago