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ACRL de 24-10-2006
ACUSAÇÃO PARTICULAR. NULIDADE.
I. É insanavelmente nula a acusação particular, bem como todo o ulterior processado dela dependente, relativamente ao crime semi-público de devassa da vida privada p. e p. pelo art.192º. do C.Penal pelo qual o Ministério Público não haja previamente acusado pelos mesmos factos, como resulta do art.284º. do C.P.P.
II. Acresce ser nula a acusação particular deduzida pela assistente quanto ao crime particular de difamação, por dela não constarem os factos concretos que fundamentam a aplicação de uma pena aos arguidos – cfr. arts.283º., nºs.1 e 3 al.b) e 285º., nº.2 do C.P.P.
Proc. 1897/06 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Filomena Clemente Lima - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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