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ACRL de 10-10-2006
SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. VALORES CONFLITUANTES.
I. O segredo bancário, não tendo carácter absoluto, sofre a compressão que, com observância dos princípios da prevalência do interesse preponderante e da proporcionalidade (ou da proibição do excesso) se mostre necessária, adequada e proporcionada à tutela dos outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente o da investigação criminal.
II. Discordando-se das posições doutrinárias que apenas estendem a dispensa de sigilo bancário aos casos de crimes mais graves, impõe-se uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, devendo concluir-se pela positiva em todos os casos em que esteja em causa a necessidade da administração da justiça, designadamente por tal informação ou elemento ser essencial à descoberta da verdade, à produção da prova que por outra forma não seja possível e à decisão da causa.
Proc. 6977/06 5ª Secção
Desembargadores: Agostinho Torres - Martinho Cardoso - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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