Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-10-2006   INVESTIGAÇÃO OFICIOSA. PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE. LEITURA DE DOCUMENTOS. CRIME TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PENA
I. O princípio da investigação oficiosa no processo penal que decorre do estatuído nos arts.323º., al.a) e 340º., nº.1, ambos do C.P.P., tem os seus limites na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, só devendo consequentemente ser produzidos, quer por determinação do tribunal na fase do julgamento, quer a requerimento de qualquer dos sujeitos processuais, os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para efeitos de habilitação do julgador a uma decisão justa.
II. Tal juízo de oportunidade sobre a necessidade de diligências de prova não vinculada, dada a imediação e a vivência do julgamento, sede do contraditório, constitui pura questão de facto não subsumível ao art.410º., nºs.2, als.a) a c) e 3 do sobredito Código e é, portanto, insusceptível de ser sindicada pelo tribunal de recurso.
III. Conforme orientação seguida, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº.87/99, de 10 de Fevereiro, entende-se que os documentos constantes do processo consideram-se produzidos em audiência independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, desde que se trate de caso em que esta leitura não seja proibida (sendo que, nos termos do disposto no art.356º., nº.1 al.b) do C.P.P., tal leitura só é, em regra, proibida quando contiver, e na medida em que contiver, declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas).
IV. Nos termos do art.14º., nº.1 do R.G.I.T., a suspensão da execução da pena de prisão aplicada por crime tributário é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos, devendo o Tribunal, em tal fixação, respeitar os limites da proporcionalidade e da exigibilidade e ter, assim, em conta o que houver resultado provado quanto à possibilidade do condenado poder cumprir a obrigação, lançando mão de critérios de equidade.
V. É que se o montante for desproporcionado por ser de tal forma elevado, tendo em conta as possibilidades económicas do condenado, que não lhe permita o cumprimento da obrigação, esta não lhe pode ser exigível.
Proc. 8705/05 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago