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ACRL de 10-10-2006
REGIME ESPECIAL DOS JOVENS DELINQUENTES. PODER-DEVER. NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I – Não sendo automática a aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes, o tribunal a ela deverá proceder quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei, devendo apreciar, em concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
II - Mas este poder de atenuar é um verdadeiro poder-dever. Ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se se verificam aquelas sérias razões, e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena. Não o fazendo, deixa de decidir questão de que devia conhecer e consequentemente comete a nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPP.
Proc. 10833/05 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - Agostinho Torres - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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