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ACRL de 02-11-2006
JOGO ILÍCITO. Fortuna ou azar. Noção. Modalidades Afins. Diferenças.
I- O DL nº 422/89, de 2 de Dezembro veio definir os jogos de fortuna ou azar 'como aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusivamente ou fundamentalmente na sorte (seus artºs 1ºe 4º).
II- É ilícito e constitui crime, punível com prisão até 2 anos e multa até 200 dias a sua 'exploração fora dos locais legalmente autorizados' (artº 108º).
III- Por seu turno, o artº 159º, n. 1 daquele diploma legal define o conceito de 'modalidades afins' dos jogos de fortuna ou de azar como 'as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémio coisas com valor económico'.
IV- O que distingue as modalidades 'afins':- 1ª- é que nestas o resultado não depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte, mas ainda da perícia, habilidade ou inteligência do jogador; 2ª- nos jogos de fortuna ou de azar o prémio é pago em dinheiro e nos jogos 'afins é em objectos com valor económico; 3ª- e enquanto aqueles são colocados em estabelecimento para aí serem procurados pelo público, os 'jogos afins' caracterizam-se por serem operações oferecidas ao público.
V- No caso vertente dos autos, atenta a matéria de facto provada e as características dos jogos em causa, a sua exploração no interior das instalações de uma Associação Desportiva, Cultural e Social, a conduta do arguido integra crime e não apenas a contra-ordenação, p. p. pelos artºs 160º e 163º daquele Decreto-Lei.
Proc. 7066/06 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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