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ACRL de 02-11-2006
PRISÃO PREVENTIVA. Reexame. Substituição por caução. Montante. Adequação e necessidade. Abuso sexual crianças
I- Ao proceder-se ao reexame da prisão preventiva (artº 213º CPP) antes aplicada ao arguido (artº 141º CPP), e ponderado que não subsistiam razões para a sua manutenção, foi aquela medida de coacção substituída por caução no montante de 40.000, 00 €. O arguido não se conformou com o montante fixado, daí o presente recurso.
II- Naquele momento processual, ouvido o MPº e porque os autos fornecem todos os elementos necessários para a decisão, não se impõe ao juiz que proceda á audição prévia do arguido, antes de decidir (cfr. artº 194º, n. 2 CPP).
III- Os autos fornecem indícios fortes de que o arguido cometeu dois crimes de abuso sexual de criança, na forma continuada, p.p. pelo artº 172º, n. 1e dois crimes de coacção grave, p. p. pelos artºs 154º, . 1 e 155º, n. 1, b) e 30º, do Código Penal.
IV- Atenta a pesada pena possível (resultante do cúmulo) e a avançada idade do arguido - 'onde se pode germinar ideia de fuga'-, acentua-se tal perigo, a que acresce o de continuação da actividade criminosa, face à inexistência de um arrependimento nítido e à consabida compulsividade do tipo de ilícito in judice.
- Face à situação económica do arguido e à gravidade dos crimes, o valor da caução arbitrada, tendo em conta os fins em vista e que até foi aplicada em substituição da prisão preventiva antes decretada, mostra-se justo, adequado, proporcional e mesmo indispensável às exigências cautelares que os autos requerem.
Proc. 8664/06 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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