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ACRL de 02-11-2006
RECURSO. Reapreciação matéria facto. Livre apreciação. In dubio pro reo
I- Ao Tribunal de recurso, quando procede ao reexame da valoração da prova, está limitado ao controlo de verificação de vícios da sentença (artº 410º CPP), pois que lhe está vedada a imediação e a oralidade dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas, numa demonstração preocupada em esclarecer quais as razões que determinam o percurso lógico, racional e objectivo, que faz concluir uma valoração probatória.
II- O peso, o valor da prova não depende tanto da sua natureza, mas da sua credibilidade, pelo que a valoração feita na 1ª instância resulta do contacto directo com todos os intervenientes (arguido, ofendido, testemunhas), do modo como depõem, circunstância que escapa na documentação da prova.
III- O Tribunal só lança mão do princípio in dubio pro reo - corolário do princípio constitucional da presunção da inocência (artº 32º, n. 2 da CRP) - se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação (artº 127º CPP), tivesse conduzido à subsistência, no espírito do julgador, de uma dúvida positiva invencível sobre a verificação ou inexistência de um facto relevante para a descoberta da verdade.
Proc. 7162/06 9ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
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