Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-11-2006   DESPACHO. Fundamentação. Irregularidade. Arguição. Prazo
I- A falta de fundamentação dos actos decisórios, quando não tenha tratamento específico previsto na lei (como acontece com a sentença, que importa nulidade, nos termos da alínea a ) do artº 379º Código penal) constitui mera irregularidade, submetida ao regime do artº 123º CPP.
II- Daí que, a irregularidade inerente à insuficiente fundamentação do despacho que ordenou a perícia deveria ter sido arguida no prazo de 3 dias a contar da notificação da data da sua realização feita ao arguido; pelo que, não tendo sido invocada tempestivamente, mostra-se sanada.
Proc. 6988/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho