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ACRL de 02-11-2006
CONTUMÁCIA. Julgamento. Arguido ausente. Sentença não transitada
Introdução:
O recurso foi interposto pelo MPº e incide sobre o despacho judicial que declinou, indeferindo a sua promoção no sentido de o arguido ser declarado contumaz.
O M. Público entendeu requer/promover a declaração de contumácia do arguido Vitor Couto, que já fora julgado (na sua ausência - nos termos do artº 333º do CPP) e condenado em pena efectiva de 9 meses de prisão e porque os mandados emitidos para a sua detenção com vista à sua notificação do acórdão não produziram resultado, por não ter sido localizado e continuar com paradeiro desconhecido.
Sumário:
I- Em caso de audiência na ausência do arguido prevista na possibilidade legal do n. 2 do artigo 333.º e no n. 3 do artigo 334.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto (actualmente, depois das alterações a que o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, procedeu, previstos nos n.s 2 e 3 do artigo 333.º) a sentença tem de ser notificada pessoalmente ao arguido (n.º 4 do artigo 333.º e n.º 8 do artigo 334.º, na redacção da Lei n.º 59/98, n.º 5 do artigo 333.º (na redacção actual - com a eliminação do n.º 3 do artigo 334.º, na redacção da Lei n.º 59/98, a que o Decreto-Lei n.º 320-C/2000 procedeu, o n.º 6 do mesmo artigo, na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000) deixou de ter sentido útil, já que apenas subsistem, nesse artigo, os julgamentos na ausência nos termos dos n.s 1 e 2.
II- A possibilidade de declaração de contumácia só abrange, inicialmente, as situações prevista no artº 335º, n. 1 CPP, situações em que não é enquadrável a constante dos autos, uma vez que o arguido foi efectivamente julgado, embora na sua ausência.
III- Impondo-se, como se viu, a notificação pessoal do arguido, ela deve observar o formalismo previsto na alínea a) do n. 1 do artº 113º CPP, não sendo admissível a sua detenção para aquele efeito; a detenção prevista no artº 254º CPP não tem aplicação no caso de notificação da sentença, pois que a sua finalidade tem de ser conjugada com o artº 27º, n. 3 da CRP.
IV- Lida a sentença e efectuado o seu depósito, a declaração de contumácia só é possível nos termos do artº 476º CPP, que tem como pressuposto, para além de atitude dolosa do arguido ao eximir-se ao cumprimento da pena de prisão imposta (ou medida de internamento), que a sentença condenatória tenha transitado em julgado - o que no caso não se verifica.
Proc. 8057/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
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