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ACRL de 26-10-2006
Audiência. Presença de arguido. Violação da obrigação de alimentos.
1. Viola-se o disposto no art. 97.º n.º 4 do CPP se a presença do arguido na audiência é dispensada, nos termos do art. 333.º n.º2 do C.P.P. sem fundamento.
2. Estando em causa o crime de violação da obrigação de alimentos a filho menor, impõe-se que se procure obter a presença do arguido, a fim de que se apure o seu desígnio fundamental.
3. Para tal, é de proceder, se necessário, à detenção daquele, nos termos do art. 254.º n.º 1 al. b) e 258.º do C.P.P., sem o que se comete a nulidade insanável prevista no art. 119.º al. c) do mesmo.
Proc. 7193/06 9ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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