Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-05-2000   Poderes da Relação. Transcrição. Leitura de documentos. Perdão.
I - No caso dos autos, embora se haja procedido à gravação das declarações prestadas em audiência e à indicação em acta do lado e rotação onde estão gravados os depoimentos, está o Tribunal da Relação objectivamente impedido de conhecer da matéria de facto em virtude de o recorrente não ter procedido à transcrição a que estava obrigado.II - Não é indispensável à satisfação das exigências do princípio do contraditório, nas modalidades dos princípios da oralidade e da imediação, a leitura em audiência de toda a prova documental pré-constituída, junta ao processo na fase de inquérito, sendo tais documentos valorados livremente - art. 127º do CPP.III - Só haverá lugar ao perdão da pena de prisão subsidiária (Lei n.º 29/99 de 12 de Maio), a efectuar oportunamente no tribunal recorrido, na hipótese de haver lugar ao seu cumprimento como resulta do disposto nos arts. 48º e 49º do CP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: I. Aragão
Proc. 2038/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro