-
ACRL de 24-10-2006
LEITURA DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PRISÃO EFECTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PERIGO DE FUGA.
I. Sem prejuízo do inequívoco reconhecimento da gravidade do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.21º., nº.1 do DL nº.15/93, de 22.01 – por cuja prática o arguido foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão – nada justifica que, logo após a leitura do respectivo acórdão, sejam substituídas as medidas de coacção vigentes pela de prisão preventiva.
II. Com efeito, radicando tal substituição tão só na existência de perigo de fuga face à ameaça do cumprimento daquela pena, a verdade é que, desde logo perante o cumprimento anterior por parte do arguido de todas as medidas que lhe foram impostas no decurso do processo, não se vislumbra – nem o despacho recorrido o aponta – o mínimo fundamento que possa dar expressão concreta a tal perigo.
III. Acresce que a lei não presume o perigo de fuga, não bastando a “mera probabilidade” da sua ocorrência, deduzidas de abstractas e genéricas presunções, antes exigindo a sua verificação em concreto, sendo necessário que tal perigo venha indiciado por elementos de facto nítidos e perceptíveis que permitam inferir ou revelem a preparação da fuga.
Proc. 6938/06 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Lucília Gago
|