Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 24-10-2006   CONTRA-ORDENAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO.
I. A recorrente foi notificada, por carta registada com prova de recepção, da decisão da ANACOM-Autoridade Nacional de Comunicações, não constando porém do respectivo talão informação sobre a data em que o mesmo foi assinado.
II. Nada habilitava assim o Tribunal a considerar efectuada a notificação no dia imediato à expedição da notificação – ou em qualquer data certa – pelo que, tendo tal carta sido enviada a 16.02.05, deverá a mesma ter-se por efectuada no 3º. dia útil subsequente, nos termos dos arts.113º., nº.2 C.P.P. “ex vi” art.41º., nº.1 do DL nº.433/82, de 27 de Outubro, tendo lugar no dia subsequente o início do prazo legal de 20 dias para a impugnação judicial – cfr. arts.59º., nº.3 e 60º. do RGCO.
Proc. 8704/05 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago