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ACRL de 24-10-2006
CONDUÇÃO SEM CARTA. DISPENSA DE PENA.
I. Sendo a pena máxima aplicável pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.3º., nºs.1 e 2 do DL nº.2/98, de 3 de Janeiro de 2 anos de prisão ou multa até 240 dias, não é susceptível de ser dispensado de pena o respectivo agente.
II. Com efeito, o art.74º., nº.1 do C.Penal restringe a dispensa de pena aos casos em que a pena aplicável não for superior a 6 meses de prisão ou multa não superior a 120 dias pois a expressão utilizada “quando o crime for punível” remete para a pena que é possível aplicar face ao crime em causa e não à pena efectivamente aplicada no caso concreto.
Proc. 7022/06 5ª Secção
Desembargadores: Martinho Cardoso - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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