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ACRL de 24-10-2006
SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA. REVISÃO. LEGITIMIDADE DO REQUERENTE.
I. Decorre das peças processuais juntas aos autos que, embora o requerente tenha sido investigado policialmente, não foi acusado nem julgado no processo que correu termos em Huelva-Espanha, pelo que nunca passou da qualidade de suspeito relativamente a actividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes.
II. Carece consequentemente o requerente de legitimidade para pedir a revisão e confirmação da sentença penal estrangeira por nela não ser arguido.
III. Ainda que se admitisse tal legitimidade, o certo é que o efeito do caso julgado, enquanto oponível em outros processos, não respeita a simples decisões mas a decisões de mérito, o que não é o caso da decisão do Tribunal espanhol.
IV. Nada impede, porém, que as peças respeitantes ao processo espanhol possam ser invocadas em processo pendente em Tribunal português como simples meio de prova, sendo o respectivo valor livremente apreciado pelo julgador – cfr. art.1094º., nº.2 do Código Civil.
Proc. 6796/06 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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