-
ACRL de 24-10-2006
CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS. MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA.
I. A arguida foi condenada pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês p. e p. pelo art.292º. do C. Penal já que foi surpreendida com uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,9 gr/l.
II. A arguida não tem antecedentes criminais nem contra-ordenacionais de natureza estradal registados, apesar de ter carta de condução há 21 anos, tendo confessado os factos integralmente e sem reservas e mostrando-se social e familiarmente inserida, tendo sido também dado como provado que na ocasião saira de casa para fugir ao marido que a pretendia violentar.
III. Nestes termos, mostra-se adequada a imposição à mesma da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses.
Proc. 7127/06 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
|