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ACRL de 26-10-2006
SENTENÇA. Erro na apreciação da prova. Desobediência e resistência
I- O vício de erro na apreciação da prova não se confunde com erro de julgamento da matéria de facto.
II- Aquele vício da sentença (artº 410º, n. 2, c) CPP) só existe quando um juízo formulado revele uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, se baseada em avaliação e juízos ilógicos, arbitrários, de todo insustentáveis. A incongruência há-de patentear-se de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio, concretizando-se a limitação do princípio da livre apreciação da prova positivado no artº 127º CPP. Por isso, o erro notório só pode resultar do texto da própria decisão recorrida, pois que a prova oralmente produzida, pela sua natureza intrínseca, ainda que documentada, está subtraída a reapreciação pelo tribunal de recurso.
III- No crime de desobediência, p.p. pelo artº 348º CP protege-se a 'autonomia intencional do Estado', ou seja o interesse do Estado no desempenho livre das funções que impendem sobre os servidores públicos, no sentido de que sejam respeitadas as suas atribuições e actos legítimos.
IV- Já no crime de resistência (artº 347º) 'sobreleva o próprio funcionário' e apenas 'indirectamente interesse público na execução das suas próprias funções' (vd. Ac. STJ, de 1998-12-02, in BMJ 482, 60).
V- A violência prevista no tipo de crime (resistência) não tem de ser grave e nem sequer tem de consistir numa qualquer agressão física, bastando uma certa hostilidade idónea a coagir, a impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário.
VI- A ameaça igualmente ali prevista (artº 347º CP) é de ter como grave desde que afecte a segurança e a tranquilidade do funcionário a que se dirige, devendo ser suficientemente séria e apta a produzir o resultado típico.
Proc. 7828/06 9ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
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