Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 26-10-2006   ALCOOL. Condução. Embriaguez. Proibição conduzir. Não suspensão. Rejeição
I- O arguido foi condenado pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º CP.
II- A título de sanção acessória foi condenado em 'proibição de conduzir' quaisquer veículos motorizados, pelo período de 7 meses, conforme dispõe o artº 69º, n., al. a) do Código Penal.
III- Ainda que o arguido, em recurso, invoque razões pessoais (familiares e profissionais) para justificar a suspensão da execução da pena acessória, certo é que a sua pretensão é manifestamente improcedente, por falta de cobertura legal.
IV- A proibição de conduzir, enquanto pena acessória ou medida adicional de censura do facto, é obrigatoriamente imposta sempre que o agente cometa o crime previsto no artº 292º CP, pois que reflecte uma necessidade de política criminal, por motivos óbvios e consabidos, que se prendem com a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional.
V- No caso não foi aplicada a medida acessória de natureza administrativa de inibição de conduzir (artº 147º do Cód. Estrada); esta sim pode ser suspensa na sua execução.
VI- Nestes termos, por manifesta improcedência, rejeita-se o recurso.
Proc. 7072/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho