Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-05-2000   Crime de injúrias. Elemento objectivo.
I - O cerne da determinação do elemento objectivo do crime de injúrias há-de efectuar-se em função do contexto situacional em que a expressão em causa foi proferida.II - Ou, dito de outra forma, uma das características da injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre.III - No quadro situacional emergente da factualidade indiciada nos autos decorre que após o embate ocorrido, que, segundo as declarações do condutor do táxi, não terá causado qualquer dano ao veículo do assistente, este, não obstante o embate se ter verificado na traseira do lado esquerdo, andou a verificar possíveis danos no lado direito, o que motivou a que o arguido, que tinha pressa, proferisse a expressão "levanta o carro, pode ser que tenha algum risco por baixo", após o que o assistente mandou calar o arguido, o que levou este subsequentemente a expressão tida por injuriosa ("vá mandar calar quem lhe talhou as orelhas").IV - Face ao contexto situacional não se descortina onde possa residir a ofensa à honra e consideração do assistente, já que tal expressão não revela aptidão e idoneidade merecedora e reclamante de tutela penal, antes é sintomática de grosseria e falta de polidez do arguido.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: A. Miranda
Proc. 1797/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro