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ACRL de 26-10-2006
CONTRA-ORDENAÇÃO. Impugnação. Recurso. Prazo. Natureza administrativa
I- O prazo para impugnação judicial de decisões administrativas proferidas em processo de contra-ordenação tem natureza administrativa e não judicial.
II- Tal prazo - de 20 dias (artº 59º, n. 3 do DL 433/82, de 27 de Outubro (alterado pelo DL 244/95, de 14/9) - é contado de acordo com as regras próprias estabelecidas no artº 60º do RGCO.
III- Assim porque a impugnação foi apresentada fora de prazo, improcedendo o recurso, fica prejudicada a invocada prescrição do procedimento, uma vez que tal questão fica subtraída ao conhecimento do Tribunal da Relação, a quem apenas compete, nos termos do n. 2 do artº 63º do RGCO, ajuizar se a impugnação judicial foi ou não tempestiva.
Proc. 8353/06 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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