I - A inutilidade do recurso resultante da sua retenção só resulta quando o despacho recorrido produza um resultado irreversível, o que, manifestamente, não é o caso daquele que nos autos foi impugnado (indeferimento do requerimento para a realização de uma perícia);
II - De resto, para além de ser, pelo menos, muito duvidoso que, na fase do julgamento, um requerimento para a realização de uma perícia, fora das situações previstas no art. 320º, possa ser formulado antes da audiência, sempre competirá ao arguido, no decurso da mesma, requerer ao juiz que a ela presidir e a quem competirá a decisão da matéria de facto, a produção de todos os meios de prova admissíveis, desde que eles não sejam notoriamente irrelevantes ou supérfluos, inadequados, de obtenção impossível ou meramente dilatórios (art. 340º do CPP).
III - Há assim que alterar o momento de subida do recurso, determinando que ele suba com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa.
NOTA: favorável ao Parecer nº 2841/06 do MP, neste site.
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Proc. 7010/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado