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ACRL de 25-10-2006
Impugnação da matéria de facto e de direito, rejeição do recurso, maus tratos a cônjuge, elementos típicos
I - As provas indicadas pelo recorrente, que são as suas próprias declarações e o depoimento do padrasto, não impõem, minimamente, decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal, a qual assenta na documentação clínica junta aos autos, na perícia médico-legal realizada e no depoimento da ofendida.
II - Embora a doutrina e a jurisprudência definam o conceito de maus tratos em moldes nem sempre idênticos, sustentando uns que ele pressupõe necessariamente reiteração da conduta e advogando outros que o tipo objectivo se preenche também com uma única actuação realizada de modo intenso, o certo é que da matéria de facto provada resulta a existência de reiteração do comportamento agressivo do arguido, constituindo o episódio daquele dia, apenas o seu culminar.
III - Na verdade, três meses após o casamento já o arguido era agressivo para com a sua mulher, reagia com violência e dirigia-lhe impropérios, desferia bofetadas, o que se verificou mesmo quando esta se encontrava grávida. Não pode por isso, sustentar-se que o comportamento descrito não é típico por falta de reiteração.
IV - Improcedendo manifestamente o recurso tanto na impugnação em matéria de facto como em matéria de direito, deve por isso ser rejeitado.
Proc. 8360/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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