Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-10-2006   T.I.R.; julgamento na ausência da arguida; notificação.
Inconformado com o despacho proferido na sessão de audiência de discussão e julgamento de 20 de Janeiro, que determinou a realização do julgamento da arguida na sua ausência e, com a sentença proferida com base na prova produzida naquele contexto processual, proferida a 27 de Janeiro último, interpôs recurso o M.ºP.º.
Alegou na concreta tramitação observada e segundo o meio notificativo adoptado, via postal simples com prova de depósito, o que se oferece concluir dos autos sem lugar a dúvidas é que a arguida não teve conhecimento daquele conteúdo (datas designadas), pelo que forçoso é concluir não poder operar aquela presunção de notificação – e não concluir-se que em princípio estará notificada;
Com efeito a arguida esteve presa e possivelmente ainda estava à data da notificação em causa, pelo que apenas nos termos do art. 114º do Código de Processo Penal podia ser notificada de algum conteúdo processual.
O ónus que recai sobre a arguida por efeito da prestação de TIR só pode levar a que se considere que esta foi devidamente notificada ao abrigo do disposto no rt. 196º, nº 3 al. c) do CPP., tanto mais que a carta foi enviada para a morada aí constante que foi fornecida pela arguida. Logo tem que funcionar a presunção de notificação, não obstante esta não ter tido conhecimento do conteúdo das cartas, isto é dos dias designados para julgamento.
Proc. 7125/06 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por José António