Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - Despacho de 18-10-2006   RECURSO. Arguido requer rejeição instrução do assistente. Subida a final
I- O arguido interpôs recurso do despacho do JIC que admitiu o seu recurso - da decisão que admitiu a instrução requerida pelo assistente (quando o arguido pretendia a rejeição da instrução, por inadmissibilidade legal)-, mas com subida diferida, com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa.
II- O arguido pretende a subida imediata do recurso; daí a presente reclamação.
III- A subida imediata de recurso em processo penal há-de verificar-se nos casos em que, para além dos expressamente indicados no n. 1 do artº 407º do CPP, a sua retenção e apreciação diferida o torne absolutamente inútil (n. 2).
IV- O recurso em causa não está elencado nas hipóteses indicadas no n. 1 do citado artº 407º CPP.
V- Ainda que questionável a recorribilidade da decisão concreta, certo é que a subida a final do recurso não o torna absolutamente inútil, na medida em que a sua eventual procedência permite ainda que o recorrente obtenha o efeito da sua pretensão.
VI- Termos em que se desatende a reclamação formulada.
Proc. 4188/06 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho