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ACRL de 17-10-2006
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERESSE PREPONDERANTE.
I. Estando em confronto dois interesses conflituantes - de um lado, o interesse público do Estado em exercer a acção penal, e do outro, a tutela do sigilo bancário - o primeiro tem um valor superior ao da manutenção da reserva do cidadão, enquanto consumidor de produtos financeiros e ao interesse da instituição bancária na manutenção de uma relação de confiança com os seus clientes.
II. Investigando-se no inquérito a eventual prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.210º., nºs.1 e 2, al.b) do C.Penal, mostram-se indispensáveis os elementos pretendidos pelo M.P. para o apuramento da verdade e a boa administração da justiça (identificação dos titulares das contas que efectuavam carregamentos dos telemóveis referenciados no processo), sendo certo que, caso se considerasse que deveria prevalecer no caso o dever de sigilo, estaria a proteger-se os eventuais agentes da prática daqueles crimes, frustrando-se a realização do interesse público que se traduz no direito de punir o crime denunciado.
III. Decide-se, consequentemente, dispensar a C.G.D. do cumprimento do dever de sigilo bancário, devendo fornecer as informações que lhe foram solicitadas e que foram objecto de recusa.
Proc. 7147/06 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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