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ACRL de 17-10-2006
DETENÇÃO DE PRODUTO ESTUPEFACIENTE. TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE.
A detenção de produto estupefaciente, em quantidade superior à necessária para consumo médio individual durante dez dias, integra o cometimento do ilícito previsto e punido pelo art.25º., al.a), com referência ao art.21º., nº.1 do DL nº.15/93, de 22 de Janeiro.
(no mesmo sentido, cfr., entre outros, ACRP de 09.12.04 e de 07.12.05, proferidos, respectivamente, nos P.0415058-Rel.:-Fernando Monterroso e P.0442812-Rel.:-António Gama ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Proc. 3962/06 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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